MANUTENÇÃO, PERDA E
RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO
Por ser de grande utilidade na interpretação das decisões emitidas pelo INSS, analisamos os seguintes conceitos:
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo do inciso II será acrescido, AINDA, de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13, ELENCADOS ACIMA (manutenção da qualidade de segurado).
RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Nos casos em que o trabalhador perder a qualidade de segurado porque ultrapassado o período de graça respectivo e voltar a contribuir para o regime geral, as contribuições anteriores somente serão computadas quando contribuir com no mínimo um terço do novo período de carência.
Ex.: empregado homem com 32 anos de contribuição perde o emprego e permanece 5 anos sem contribuir; para que possa aposentar-se, necessita de 180 contribuições; para computar o tempo anterior, precisa voltar a contribuir com pelo menos um terço do novo período de carência, isto é, 60 meses; somente depois desse tempo é que os 32 anos anteriores são novamente considerados.
Quer dizer que não basta contribuir com 3 anos (tempo que falta para a aposentadoria por 35 anos de contribuição). Se nessa hipótese o empregado pretendesse aposentadoria por invalidez por doença, precisaria contribuir com no mínimo 4 meses (um terço da carência de 12 contribuições)