Conceitos Importantes para entender a Previdência Social
Espécie de Benefício - A classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição (veja na seção Códigos e Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social Brasileira).
Grupo de Espécies - Reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
Segurado - É a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.
Beneficiário - É a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.
Salário-de-contribuição - Entende-se por salário-de-contribuição, observado o valor mínimo (salário-mínimo) e máximo (R$ 2.668,15 nos meses de janeiro a março de 2006; R$ 2.801,56 nos meses de abril a julho de 2006; R$ 2.801,82 nos meses de agosto a maio de 2006; e R$ 2.894,28, a partir de abril de 2007).
- para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;
- para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e
- para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.
Salário-base - Era o valor declarado pelo contribuinte individual e facultativo e servia como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais, sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo, era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir da Lei nº 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de 2003.
Salário-de-benefício:
I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
Observações:
1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa.
2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição, segundo a seguinte fórmula:
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição no momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
3– a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e
II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; e
6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data.
A seguir, são detalhados cada um dos grupos de espécies de benefícios:
PREVIDENCIÁRIOS
Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade.
APOSENTADORIAS
As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-benefício.
OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpram o período de carência de 15 anos de contribuição.
O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade. Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.
O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Aposentadoria por Idade - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.
Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71 e a 78 a partir da Lei nº 5.608/71.
Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.
O prazo de carência da tabela transitória está sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2007, o número mínimo de meses exigido era 156. A carência de 180 meses será alcançada no ano 2011.
Aposentadoria por Invalidez - Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dentre as seis espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.
As aposentadorias por invalidez por acidente do trabalho, espécies 05 e 92, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
Das onze espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29, 59 e 84. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90, as espécies 26 a 28 pela Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar nº 11/71.
As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem, e a excepcional de anistiados, espécie 59, para o Ministério da Justiça.
O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
AUXÍLIOS
Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 676,27 (a partir de 1º de abril de 2007).
O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.
Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
OUTROS
Salário-Família - O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.
O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1º de abril de 2007, passou a ser de R$ 23,08 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 e de R$ 16,26 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 e igual ou inferior a R$ 676,27.
Salário-Maternidade - O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.
O Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A renda mensal do salário-maternidade consiste:
- em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;
- em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
- em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
- no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
- em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada.
Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.
ACIDENTÁRIOS
O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em conseqüência de acidente do trabalho.
O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqüela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava seqüela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.
Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas três espécies.
ASSISTENCIAIS
Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.
Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário.
A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seus dependente(s), espécie 86, foi criada pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo.
A Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Boas, cuja espécie foi caracterizada com o nº 54. A própria lei dispõe que por morte do Orlando Villas Boas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Boas.
A Lei nº 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o nº 60.
Conforme a norma interna “Manual de Procedimentos de Benefícios – MPB, Parte XI”, o INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54 e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.